Pois bem, tenho recebido muitas mensagens com indagações acerca da matéria. Por mais que soe estranho, a verdade é que as pessoas sabem que está sendo discutido isso em Brasília, mas não tem a menor noção de que pé está a coisa toda. Aos que alimentam pretensões emancipacionistas, vou tentar jogar mais luz na conversa, dispondo a íntegra da proposição - já com a redação final da Câmara dos Deputados, que tramita agora no Senado Federal. Em outra postagem subsequente, tecerei um comentário.
Espero que esta leitura ajude nos esclarecimentos.
REDAÇÃO FINAL DO
SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 416-A DE 2008
DO SENADO FEDERAL
Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de LeiComplementar nº 416 de 2008 do Senado Federal (PLS nº 98/2002 na Casa de
origem), que dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de Municípios, para regulamentar o $ 4º do art. 18 da
Constituição Federal.
Dê-se
ao projeto a seguinte redação:
Dispõe sobre o
procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, nos termos do $ 4º do art. 18 da Constituição Federal.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do
art. 18 da Constituição Federal.
Art. 2º A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios dependerão da realização de Estudos de Viabilidade
Municipal - EVM e de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, e far-se-ão por lei estadual, obedecidos os 2 prazos,
procedimentos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar,considera-se:
I - criação: a emancipação de área integrante de 1 (um) ou
mais Municípios preexistentes, preferencialmente distritos, originando um novo
Município com personalidade jurídica própria;
II - incorporação: a completa integração de um Município a
outro preexistente, perdendo o Município integrado sua personalidade jurídica,
prevalecendo a do Município incorporador;
III - fusão: a completa integração de 2 (dois) ou mais
Municípios preexistentes, originando um novo Município com personalidade
jurídica própria;
IV - desmembramento: a separação de área de um Município
preexistente, para integrar-se a outro Município também preexistente,
prevalecendo a personalidade jurídica do Município a que se integrar; e
V - Municípios envolvidos: aqueles que sofrerem alteração em
sua área geográfica, decorrente de criação, incorporação, fusão ou
desmembramento.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO PARA A
CRIAÇÃO, A INCORPORAÇÃO, A FUSÃO E O DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
Art. 4º A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios somente serão realizados no período compreendido
entre a posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, na forma do inciso III do art. 29
da 3 Constituição Federal, até o último dia do ano anterior ao da realização de
eleições municipais.
§ 1º Os atos iniciados e não encerrados no período referido
no caput ficam automaticamente sobrestados, devendo ser reiniciados após a
posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos.
§ 2º São nulos os atos
realizados fora do período de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA
A CRIAÇÃO, A INCORPORAÇÃO, A FUSÃO E O DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
Seção I
Procedimentos Preliminares
Art. 5º O procedimento para a criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de Municípios terá início mediante requerimento
dirigido à Assembleia Legislativa do respectivo Estado, subscrito por, no
mínimo:
I - 20% (vinte por cento) dos eleitores residentes na área
geográfica diretamente afetada, no caso da criação ou desmembramento de
Municípios; e
II - 10% (dez por cento) dos eleitores residentes em cada um
dos Municípios envolvidos, no caso de fusão ou incorporação dos Municípios.
Parágrafo único. A base de cálculo dos eleitores residentes
será o cadastro do Tribunal Superior Eleitoral - TSE referente ao número total
de eleitores cadastrados na última eleição.4
Seção II
Dos Estudos de
Viabilidade Municipal – EVM
Art. 6º Os Estudos de Viabilidade Municipal - EVM têm por
finalidade o exame e a comprovação da existência das condições que permitam a
consolidação e o desenvolvimento dos Municípios envolvidos.
Art. 7º A elaboração dos EVM será precedida da comprovação,
em relação ao Município a ser criado e ao Município preexistente, do
cumprimento das seguintes condições:
I - que tanto os novos Municípios quanto os Municípios preexistentes
possuam população igual ou superior ao mínimo regional, apurado da seguinte
forma:
a) verificação da média aritmética da população dos
Municípios médios brasileiros, excluindo-se do cálculo:
1. os 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios brasileiros
com menor população; e
2. os 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios
brasileiros com maior população;
b) a partir da média aritmética nacional apurada com base na
alínea a deste inciso, consideram-se mínimos regionais:
1. regiões Norte e Centro-Oeste : 50% (cinquenta por cento)
daquela média;
2. região Nordeste: 70% (setenta por cento) daquela média; e
3. regiões Sul e Sudeste: 100% (cem por cento)daquela média;
II - a existência de um núcleo urbano consolidado dotado de
um mínimo de edificações para abrigar famílias em número resultante da divisão
do valor de 20% (vinte por 5 cento) da população da área que se pretende
emancipar pelo número médio de pessoas por família, calculado pelo IBGE para o
Estado, referente ao dado do ano mais recente.
§ 1º A revisão do limite populacional mínimo previsto no
inciso I do caput será realizada com base na taxa média geométrica de
crescimento anual, considerando as informações dos 2 (dois) últimos
levantamentos censitários realizados pelo IBGE.
§ 2º Para o desmembramento, aplicam–se os requisitos deste
artigo ao Município preexistente.
§ 3º O cálculo de população do Município a ser criado e do
preexistente será realizado com base nos dados de população apurados no último
levantamento censitário e atualizado pela taxa média geométrica de crescimento
dos Municípios envolvidos.
§ 4º A comprovação do cumprimento das condições referidas no
caput é requisito indispensável para a realização dos EVM e para o
prosseguimento do processo de criação, incorporação, fusão e desmembramento dos
Municípios.
Art. 8º Os EVM devem abordar os seguintes aspectos em
relação ao Município a ser criado e ao Município preexistente:
I - viabilidade econômico-financeira;
II - viabilidade político-administrativa; e
III - viabilidade socioambiental e urbana.
§ 1º A viabilidade econômico-financeira deverá ser
demonstrada a partir das seguintes informações:
I - estimativa projetada para o exercício de realização do
estudo e para os 2 (dois) seguintes de:
a) receitas de arrecadação própria, considerando apenas os
agentes econômicos já instalados, com base na arrecadação dos 3 (três) anos
anteriores ao da realização do estudo, atestadas pelo Tribunal de Contas
competente;
b) receitas de transferências federais e estaduais, com base
nas transferências recebidas nos 3 (três) anos anteriores ao da realização do
estudo, atestadas pelo Tribunal de Contas competente;
c) despesas com pessoal, custeio e investimento, dívidas
vencíveis e restos a pagar, com base nas despesas realizadas nos 3 (três) anos
anteriores ao da realização do estudo, atestadas pelo Tribunal de Contas
competente; e
d) resultado primário, com base nos resultados dos 3 (três)
anos anteriores ao da realização do estudo;
II - indicação, diante das estimativas de receitas e
despesas, da possibilidade do cumprimento de aplicação dos mínimos
constitucionais nas áreas de educação e saúde e de atendimento na prestação dos
serviços públicos de interesse local; e
III - indicação, diante das estimativas de receitas e
despesas, da possibilidade do cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive limites da dívida e das despesas com
pessoal, pagamento de restos a pagar e realização de gastos mínimos com saúde e
com educação.
§ 2º As estimativas da viabilidade econômico financeira
deverão ser instruídas com as respectivas metodologias e memórias de cálculo.
§ 3º A análise de viabilidade político administrativa deve
observar a proporção entre o número de 7servidores e a população estimada na
área territorial dos Municípios envolvidos, a partir das seguintes informações:
I - número de representantes que irão integrar a Câmara de
Vereadores;
II - estimativa do número de servidores públicos necessário
para compor o Poder Executivo e o Poder Legislativo municipais; e
III - estimativa dos servidores permanentes lotados em
unidades situadas na área a ser desmembrada ou emancipada que serão
transferidos ao novo Município.
§ 4º A viabilidade socioambiental e urbana deverá ser
demonstrada a partir do levantamento dos passivos e dos potenciais impactos
ambientais e das seguintes informações e estimativas, definindo-se
preliminarmente qual Município deverá assumir esses passivos:
I - novos limites do Município a ser criado, incorporado,
fundido ou desmembrado e da área remanescente deverão ser estabelecidos a
partir das seguintes condições:
a) os limites dos Municípios devem ser descritos
preferencialmente por acidentes físicos, naturais e/ou artificiais,
perfeitamente identificáveis no terreno e representados no mapeamento de
referência, o qual deverá estar vinculado ao Sistema Cartográfico Nacional -
SCN; e
b) quando os limites dos Municípios forem descritos por
linhas imaginárias, devem ser informadas as coordenadas geográficas de seus
pontos extremos e de seus pontos intermediários, todas vinculadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro - SGB e, de preferência, que tais pontos recaiam sobre
acidentes físicos, naturais e/ou artificiais, perfeitamente identificáveis no
terreno;
II - diagnóstico da situação de continuidade da mancha de
ocupação urbana e dependência funcional entre os núcleos urbanos dos Municípios
envolvidos;
III - levantamento da quantidade e tipologia das edificações
existentes nas áreas urbanas;
IV - levantamento das redes de abastecimento de água e das
redes de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais;
V - perspectiva de crescimento demográfico;
VI - estimativa de crescimento da produção de resíduos
sólidos e efluentes;
VII - identificação do percentual da área ocupada por áreas
protegidas ou de destinação específica, tais como unidades de conservação,
áreas indígenas, quilombolas ou militares; e
VIII - proposta de compartilhamento dos recursos hídricos e
da malha viária comum.
§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de
Viabilidade Municipal serão considerados em relação aos últimos levantamentos e
estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 6º Os núcleos urbanos do Município a ser criado e do
Município preexistente não poderão ser caracterizados como ambiente urbano,
histórico e cultural único.
Art. 9º Os EVM deverão ser conclusivos quanto à viabilidade
ou não da criação, fusão, incorporação e desmembramento dos Municípios.
§ 1º Os Estudos previstos neste artigo deverão ser
realizados, preferencialmente, por instituições públicas de comprovada
capacidade técnica.
§ 2º As entidades públicas federais, estaduais e municipais
detentoras de informações ou dados necessários à elaboração dos EVM ficam
obrigadas a disponibilizá-los, respeitadas as restrições legais, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias do requerimento, sob pena de responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º Os EVM serão concluídos no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias da sua contratação.
Art. 10. Os EVM serão válidos pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses após a sua conclusão.
Art. 11. Não serão aprovados os EVM nas hipóteses em que a
criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios acarretarem:
I - a perda da continuidade territorial e da unidade
histórico-cultural do ambiente urbano;
II - a quebra da continuidade territorial de qualquer um dos
Municípios envolvidos, exceto no caso de ilhas e arquipélagos;
III - o advento de Municípios cujos limites territoriais
sejam exclusivamente a área de um único
Município;
IV - o advento de Municípios cuja área esteja situada em
reserva indígena ou em área de preservação ambiental; ou
V - a alteração das divisas territoriais dos Estados.
Art. 12. São vedados a criação e o desmembramento de
Municípios quando implicarem em inviabilidade dos Municípios preexistentes.
Seção III
Da Publicidade dos
EVM
Art. 13. A Assembleia Legislativa Estadual, após a análise
técnica do respectivo Tribunal de Contas, validará e dará publicidade aos EVM
para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
Art. 14. Os EVM ficarão à disposição de todo cidadão durante
um prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, em local acessível e também na
internet, nos núcleos urbanos dos Municípios envolvidos e na Assembleia
Legislativa do respectivo Estado.
§ 1º A Assembleia Legislativa colocará o EVM em consulta
pública, inclusive pela rede mundial de computadores, durante o prazo previsto
no caput, informando em edital as datas, locais das audiências públicas e
procedimentos de participação do cidadão.
§ 2º Durante esse período, deverá ser realizada pelo menos 1
(uma) audiência pública em cada 1 (um) dos núcleos urbanos dos Municípios
envolvidos, para esclarecimento da população.
§ 3º Além da divulgação prevista no caput, o EVM deverá ser
publicado:
I - na íntegra, no órgão oficial de imprensa do Estado; e
II - em resumo, em jornal de grande circulação regional,
contendo os principais dados e conclusões.
§ 4º O EVM bem como o atendimento dos demais requisitos
previstos nesta Lei Complementar poderão ser impugnados no prazo fixado no
edital por qualquer pessoa física ou jurídica ou pelo Ministério Público.
§ 5º Se houver impugnação, a Assembleia Legislativa
decidirá, na forma determinada pelo seu Regimento Interno.
Seção IV
Do Plebiscito e dos
Procedimentos Complementares
Art. 15. Concluído o processo previsto no art. 14 e
decididas eventuais impugnações pela Assembleia Legislativa, caso o EVM
demonstre a viabilidade da criação, da incorporação, da fusão ou do
desmembramento dos Municípios envolvidos, a Assembleia Legislativa poderá
homologar o estudo, e, neste caso, será realizado o plebiscito em consulta às
populações dos Municípios envolvidos.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa
Estadual solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral a
realização do plebiscito, que ocorrerá, preferencialmente, em conjunto com as
eleições federais e estaduais imediatamente subsequentes à edição do ato
legislativo que o autorizar, observado o que dispõe a Lei nº 9.709, de 18 de
novembro de 1998.
Art. 16. Rejeitados em plebiscito a criação, a incorporação,
a fusão ou o desmembramento de Município, é vedada a realização de novo
plebiscito com o mesmo objeto no prazo de 10 (dez) anos.
Art. 17. Aprovados em plebiscito a criação, a incorporação,
a fusão ou o desmembramento de Município, a Assembleia Legislativa Estadual, na
forma de seu regimento interno, votará o respectivo projeto de lei, definindo entre
outros aspectos:
I – o nome, a sede, os limites e as confrontações
geográficas dos Municípios envolvidos;
II - a comarca judiciária de que fará parte;
III - os Distritos, se houver, com os respectivos limites;
IV – a forma de sucessão e a repartição de bens, direitos e
obrigações dos Municípios envolvidos;
V – a forma de absorção e o aproveitamento de funcionários
públicos, assegurados os direitos e as garantias adquiridos ao tempo da
transformação.
§ 1º Não será criado Município com topônimoidêntico ao de
outro existente no País.
§ 2º A lei estadual deverá contemplar os limites de todos os
Municípios envolvidos, obedecendo ao estabelecido no art. 8º, inclusive
determinando, quando necessário, aos órgãos estaduais competentes a implantação
de marcos de referência que esclareçam a população sobre o limite em questão.
Art. 18. Aprovada a lei estadual de criação do Município, a
eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do novo Município realizar-se-á
na eleição municipal imediatamente subsequente, nos termos dos incisos I e II
do art. 29 da Constituição Federal, e a instalação do novo Município dar-se-á
com a posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, observado o que dispõe o
inciso III do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 19. Aprovada a lei estadual de criação do Município,
será elaborada e aprovada, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de origem, lei orçamentária anual para o exercício seguinte,
específica 13 para o novo Município, considerando os resultados e as projeções
do EVM.
Art. 20. Enquanto não forem eleitos e empossados o Prefeito,
o Vice-Prefeito e os Vereadores, nem editadas normas próprias, o Município objeto
de criação ou fusão será regido e administrado pelas normas e autoridades do
Município de origem, observado o que dispõe o caput do art. 29 da Constituição
Federal.
Art. 21. Instalado o novo Município:
I - o Prefeito passará a executar a lei orçamentária anual
aprovada conforme o art. 19;
II - o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal o projeto de
lei da organização administrativa com o quadro de pessoal e respectivos
vencimentos; e
III - a Câmara Municipal:
a) promulgará resolução estabelecendo seu regimento interno;
b) estabelecerá a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores; e
c) promulgará a Lei Orgânica do Município.
Art. 22. O novo Município indenizará o Município ou
Municípios de origem da cota-parte das dívidas vencíveis após sua criação,
contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado os
territórios desmembrados.
§ 1º A lei estadual de criação do Município definirá a
repartição de bens, dívidas e restos a pagar dos Municípios envolvidos, assim
como a forma de cálculo da cota-parte para a indenização do município de
origem.
§ 2º O cálculo da indenização deverá ser concluído dentro de
6 (seis) meses da instalação do Município, indicando cada Prefeito 1 (um)
perito.
Art. 23. A incorporação, a fusão ou o desmembramento de
Municípios completam-se com a publicação da lei estadual que os aprovar.
§ 1º A partir da data da lei estadual que aprovar a
incorporação, o Município incorporado passa a ser administrado e regido,
respectivamente, pelas autoridades e pelas normas do Município ao qual foi
incorporado.
§ 2º Nos casos de fusão, os Municípios fundidos passam a ser
administrados e regidos, respectivamente, pelas autoridades e pelas normas do
Município mais populoso.
§ 3º A partir da data da lei estadual que aprovar o
desmembramento, a área desmembrada passa a ser administrada e regida,
respectivamente, pelas autoridades e pelas normas do Município ao qual foi
integrada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24. São nulos a criação, a fusão, a incorporação e o
desmembramento realizados em
desconformidade com esta Lei Complementar.
Art. 25. Os Estados deverão promover, em um prazo de 5
(cinco) anos a contar da publicação desta Lei Complementar, a revisão dos
limites de seus Municípios, observando o disposto no inciso I do § 4º do art.
8º.
§ 1º Entrando em vigor a nova definição do quadro
territorial e findo o prazo de 5 (cinco) anos, novas revisões deverão ser
feitas sempre que necessário e 15 promulgadas até o final do ano para entrar em
vigor em 1º de janeiro do ano imediato.
§ 2º Para essa revisão, os Estados deverão basear-se nas
seguintes informações:
I - mapas municipais elaborados pelo IBGE em suporte aos
levantamentos censitários e estatísticos;
II - lista de localidades pertencentes a cada Município de
acordo com os cadastros do IBGE, a ser disponibilizada por esse Instituto no
prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei Complementar, tendo como
referência o último Censo ou Contagem Populacional realizada;
III - legislação que define os limites municipais e
estaduais em vigor;
IV - outros dados, documentos cartográficos, imagens de
satélite que possam auxiliar na revisão dos limites.
§ 3º A partir das informações descritas no § 2º, no prazo de
12 (doze) meses após a publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo de
cada Estado, por meio do seu órgão competente, deve analisar a listagem de
localidades do IBGE a fim de identificar as possíveis divergências, totais ou
parciais, sobre a vinculação administrativa de cada localidade em relação aos
registros municipais daquele Estado, assim como identificar localidades
registradas pelos Estados e respectivos Municípios que não constem da listagem
disponibilizada pelo IBGE.
§ 4º O Poder Executivo de cada Estado articulará com as
respectivas Assembleias Legislativas as alterações das leis de limite que se
fizerem necessárias, em 16 decorrência dos pareceres divulgados pelo IBGE
conforme o § 3º, com vistas à entrada em vigor da nova legislação no prazo de
48 (quarenta e oito) meses da publicação desta Lei Complementar.
§ 5º Para as alterações legais de limites municipais, devem
ser observados os demais termos e condições estabelecidos nesta Lei
Complementar.
§ 6º Até que os Estados promovam a revisão dos limites
descrita no caput deste artigo, o IBGE considerará, para efeitos de Estimativas
de População ou Censo Demográfico, a vinculação de localidades a um dado
Município conforme informação dos governos estaduais, mesmo que essa situação
não corresponda fidedignamente à implementação dos limites definidos pelos
instrumentos legais em vigor.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 4
de junho de 2013.
Deputado SIBÁ MACHADO
Relator