domingo, 23 de junho de 2013

A PRIMAVERA BRASILEIRA

Por Ciro Gomes

Acompanho entre maravilhado e preocupado essas expressivas manifestações populares que, cada vez maiores, acontecem por todo o Brasil. Há muitos motivos, muitas razões, muitas interferências, muito oportunismo e muita energia democrática hoje nas ruas do País. Não importa tanto o nível de pacifismo do movimento, embora o Mahatma Gandhi e Nelson Mandela sejam mais interessantes para mim do que Joseph Stalin. Importa muito mais entendê-lo e não deixar o mundo politiqueiro brasileiro cooptá-lo, manipulá-lo, desqualificá-lo ou, muito menos, reprimi-lo.

Quando o PT se acertou com o PMDB em Brasilia e submeteu praticamente todas as expressões organizadas do pensamento progressista brasileiro a esse banquete cínico e fisiológico, pensava ter praticado o crime perfeito. E isso ou a volta ao passado neoliberal privatista e antinacional elitista e rentista. Pior, para o povão, a petezada espalhou em todos os lugares que, se perdessem as eleições, o Bolsa Família iria acabar. E a história acabara no Brasil!

Sindicatos, entidades estudantis, partidos de esquerda, o meu inclusive, artistas, intelectuais, movimentos comunitários… Tudo dominado pelo suborno ou pela chantagem.

Pelo constrangimento ou, principalmente, pela falta de alternativas. Eis a origem dos acontecimentos. Colapsou a política. Ficou claro que o rei da ilegitimidade funcional de nossa representação política está constrangedora. Uma atenção internacional claramente é pedida pelo povo brasileiro- Veja, humanidade, a m… que acontece aqui! Este poderia ser o slogan unificador dessa Babel maravilhosa. Não gosto muito dessa parte… Preferia que lavássemos nossa sujíssima roupa por aqui mesmo.

Não creio que a maioria seja propriamente contra a Copa. Lembro da genuína alegria do povo quando recebeu a notícia da nossa vitória na disputa internacional para sediá-la. Flagrante nessa falsa contradição entre Copa e saúde pública, Copa e educação, Copa e segurança ou Copa e transporte ou moradia, ou ainda e especialmente. Copa e corrupção, é a inexplicável contradição entre nossa capacidade de, sob a autoritária e intrusiva supervisão da também vista como corrupta Fifa. cumprirmos exemplar e belamente toda a agenda dos estádios acessos e organização. E não estabelecermos uma agenda planejada para atacar de forma conseqüente os verdadeiros problemas do nosso dia a dia.

É outra manifestação explícita do colapso de nossa política. Cadê o plano, o caderno de encargos, os prazos, as avaliações, os controles, os resultados, para nossas demandas?

Vamos dar a mão à palmatória: o Brasil navega a esmo. Não tem projeto para nada importante. A economia se deteriora a olhos vistos e Brasília só responde com favores inexplicáveis a grupos de interesse. A política movida a fisiologia, clientelismo e corrupção temos mais incríveis protagonistas que já vi na vida. O ministro da Saúde de Fernando Collor era o grande brasileiro Adib Jatene. Jorge Bornhausen seriíssimo e experiente, coordenava a política. E deu no que deu. E hoje? Quem auxilia a principiante, na arte, Dilma Rousseff.

Crimes perfeitos não existem, E agora? Chama o São Lula? Ridículo. Apostemos num moralismo difuso, regado a reacionarismo religioso e igualmente difusa homenagem à natureza? Chamamos um choque de gestão? Contem-me outra. A linguagem política precisa ser resgatada. Outras expressões, valores básicos de decência, espírito público, amor verdadeiro ao povo, parcimônia, sinceridade, compromisso, projeto. Toda impaciência se dilui diante de um plano com começo, meio e fim, com prazo se resultados previstos. Qualquer intolerância some ante a demonstração exemplar de austeridade diante das dificuldades do País.

0 dinheiro dado às montadoras e transformado em criminosa e recorde remessa de lucros ao estrangeiro subsidiaria uma redução generalizada dos custos de transporte popular no Brasil. Só para dar um exemplo prático. Mas isto também não deveria ser proposto fora de unir novo e esperançoso projeto nacional de desenvolvimento. Se tal não for produzido com urgência, sabemos onde tudo pode acabar. Não raro na história humana movimentos de massa descambaram para o protofaseismo ou para a violência pura, simples e estéril.

Seria uma pena.
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Publicado na revista 'Carta Capital' n° 754, de (28/06/13) - esta semana, nas bancas.

15h50min.     -    adelsonpimenta@ig.com.br

terça-feira, 18 de junho de 2013

FALTA DIÁLOGO NO BRASIL, E O POVO REAGE

Olá, 
Resolvi escrever algumas linhas acerca desse grande manifesto mais recente do país. Pessoas foram as ruas - aliás, tem ido. Não há novidade nisso. Desde a nossa redemocratização o processo de maturação foi constituído nas liberdades conquistadas, exercidas à exaustão pelos cidadãos, dados os capítulos mais recentes. Há uma sempre mensagem quando as pessoas se mobilizam e protestam. Há excessos também, as vezes, mas, por mais antipático e criminoso que seja - e é, termina sendo também uma mensagem, não importa.


Ora, comecemos pelo pior dos capítulos mais recentes: ao depredar comércios, indústrias, equipamentos públicos, incorre-se em erro, em desvio da estratégia, desfoca-se o objeto da ação popular. Mas, observem, os meliantes também estão enviando sua mensagem - que carece de análise sociológica profunda. O lado bom da coisa é: o povo conhece seu tamanho nesse processo, só não se agrupa para protestar o tempo todo, mas isso está mudando. Evangélicos, gays e simpatizantes, negros, vítimas da violência - de qualquer natureza, enfim, segmentos se mobilizam e protestam. Cabem várias leituras, inclusive esta, mas nenhuma alcança a essência da coisa, só sublinha uma realidade à ser estudada.

Não há convulsão social que não seja providenciada por algo ou alguém que a provoque. Tomando por base que a indignação da sociedade seja com a forma como a política vem sendo feita e o modus operandi dos governantes em relação a troca entre tributos e políticas públicas, serviços prestados à sociedade - mantenedora de toda essa estrutura do poder no país, vale dizer que o sinal mais recente de descontentamento com tudo isso foi dado quando milhares de pessoas se mobilizaram para peitar interesses partidários e pôr na ordem do dia dos debates nacionais uma lei que visava a moralidade da representatividade política - a Lei da Ficha Limpa.

Vencida essa etapa, a internet consolidou-se de vez no país como instrumento de diálogo livre entre os diferentes, exponencialmente por uso das redes sociais - uma pluralidade que  torna difícil encaixar numa só definição. Há muitos equívocos dos profissionais da área. Eu trabalho com isso, modestamente e com pouca estrutura - redefini as tags de monitoramento e usei métricas diferentes buscando a leitura de algumas semanas atrás e vi que era crescente a onda de indignação dos internautas com lastro para mobilizações de grandes proporções. Não foi possível definir cabeças, lideranças específicas, mas setores sim. Porquanto, houvesse no país um trabalho sério e profissional de se auscultar as vozes das redes, muito mais diálogos institucionais estariam acontecendo e soluções em conjunto sendo encontradas, o que talvez diminuísse consideravelmente o fosso que existe entre autoridades governantes e população representada.

Ainda nos capítulos recentes, uma multidão se alinhou a um abaixo-assinado virtual contra o Presidente do Senado, Renam Calheiros; outra multidão fez o mesmo em relação ao Pasto Marco Feliciano a frente da Comissão dos Direitos humanos e Minorias da Câmara, com frentes à favor e contra, assim como muitas outras petições que circulam pelas redes. A revista Veja desta semana, por exemplo, traz uma entrevista com o Nate Silver, que é especialista em análises matemáticas e que usa uma combinação de fatores estatísticos para apontar previamente resultados sobre coisas - que invariavelmente acontecem. É um estudioso, considerado um gênio nos EUA.


Por fim, a sociedade se mobiliza e vai às ruas se manifestar por que talvez seja seu penúltimo recurso para se fazer ouvir, a ante-sala da revolta armada (o que constrange falar, mas deixaria um cenário bem mais beligerante que o atual). Desde a 'primavera árabe' que o povo revisitou sua força pelo mundo, embora as razões tenham sido outras, mas, considerando que onde não há diálogo institui-se uma ditadura, dependendo do ângulo em que se quer enxergas as coisas pode haver semelhança, e o povo reage. Já li que podem ser partidos radicais mais à esquerda tumultuando; já ouvi que podem ser pessoas instigadas ou financiadas pelas grandes nações infiltradas para frear a projeção internacional do país; já soube que os militares avançaram e recuaram numa estratégia militar de conquista da opinião pública para então agir à seu modo, entre várias outras leituras. Respeito todas, mas estou inclinado a discordar.

O meu entendimento é este: Falta de diálogo, principalmente de se ouvir para depois falar - por parte das autoridades governantes. Num país em que se tem que criar leis (Transparência e Acesso à Informação) para que o cidadão acesse documentos públicos, e ainda assim não consegue; que altera e flexibiliza sua lei que visa moralizar a gestão pública e punir maus gestores - a LRF para atender as exigências de uma entidade privada internacional - a FIFA, resta pouco à se falar. O poder emana do povo, constitucionalmente, e é esse poder que o cidadão está exercendo pelas ruas, aos bocados e à sua maneira. É impossível prever como isso tudo acabará, mas é possível conversar. Longe de ter a pretensão de ser preciso na análise dos fatos, esta é uma leitura pessoal para contribuir com o processo de discussão no Brasil.
É o que penso!
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14h16min.     -     adelsonpimenta@ig.com.br

sábado, 15 de junho de 2013

DINHEIRO DO OURO NEGRO PARA A EDUCAÇÃO

Sem entrar no mérito dos objetivos dessa medida, o Projeto de Lei  - PL 5.500/13, quero convidá-los à reflexão. O Governo federal quer destinar recursos dos royalties do petróleo para investimento na educação, e os congressistas brasileiros estão debruçados sobre a matéria. Óbvio que, ao olharmos para os indicadores oficiais de aferição e balizamento da qualidade da educação pública no país - e ao compará-los com o tamanho de nossa nação e abastecimento de oportunidades, o que se conclui é haver atraso, déficit, uma grande dívida governamental com o cidadão - o principal mantenedor de toda essa estrutura a que gozam as autoridades. Isso por si só justifica qualquer iniciativa em favor da educação. Mas, alto lá!

Já houve um período pior, é verdade, mas, estamos longe de aceitar passivamente as coisas. Olha, os royalties do petróleo - que é uma compensação, vão direto para os cofres dos estados e municípios recebedores em espécie, mas sua utilização não tem uma forma legal de acontecer - o que tem é vago demais. Não há uma determinação para que seja investido especificamente nisto ou naquilo, só sabe-se que é crime usá-lo para cobrir a folha de pagamento. Mas, esses recursos aportam no orçamento do ente federado recebedor como receita corrente líquida - e assim é executado no conjunto da peça orçamentária, ou seja, cumpre o que preconiza a lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, mas,  analisando em sentido global de desembolso financeiro pode terminar servindo à cobertura da folha também. O controle é feito com vista grossa, e a fiscalização com deficiência.

Nesse sentido, antes mesmo de dizer que deve ser aplicado integralmente na educação, é preciso estabelecer diretrizes, tais como: gastar como? Há um Projeto de lei Complementar (406/08) que tenta pôr ordem no assunto. Dada a condição dessa nova proposição do Governo federal, é possível que este PLC naufrague de vez. Há estudos técnicos pra todo gosto, entre os quais, alguns que mostram não ter havido evolução urbanística satisfatória nem melhora na qualidade de vida na cidade onde se recebe royalties do petróleo; outros mostram que os 30 municípios brasileiros que mais recebem dessa fonte de receita gastam com pessoal três vezes mais que a média nacional. É sanha que não se acaba.

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal - STF avalia as ADINs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) apresentadas por entes federados e entidades representativas - apensadas a do Estado do Rio de Janeiro, sob efeito de Liminar, referente a nova distribuição dos royalties do petróleo - aprovada pelo Congresso Nacional. Uma coisa dialoga com a outra, embora não se pareça. Segundo a lei, a União tem sua fatia nos royalties reduzida de 30% para 20%; os estados produtores, de 26,25% para 20%; e municípios que fazem divisa com os produtores, de 26,25% para 17%, chegando a 4% em 2020. Os municípios afetados pela exploração de petróleo sofrerão cortes de 8,75% para 2%. Em contrapartida, o percentual a ser recebido pelos estados e municípios não produtores saltará de 8,75% para 40%.


A atual proposta em discussão destina exclusivamente à educação os royalties e recursos da participação especial relativos aos contratos fechados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão e de partilha de produção. A educação também receberá a metade dos recursos obtidos com o retorno sobre o capital do Fundo Social do Pré-Sal (Lei 12.351/10). Ele está apensado ao PL 323/07, do ex-deputado Brizola Neto, que prevê a divisão desses recursos entre a educação (30%), as ações ambientais (30%) e a infraestrutura (40%). O desafio é saber se isso produzirá de fato, caso aprovado, a qualidade da educação pública no país. Como efetivamente os Prefeitos e Governadores pretendem aplicar esses recursos? Qual o projeto de cada um voltado para essa área? O Governador de Pernambuco, já adotou essa medida - aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado, e talvez seja um bom exemplo para acompanharmos quanto as possíveis transformações no setor. 
O que vocês acham?

Fotos: Ag Câmara (apoio de texto e pesquisa tbm.) / Ag. Brasil BC / Google-Geledes
17h50min.     -     adelsonpimenta@ig.com.br

quinta-feira, 13 de junho de 2013

NOVOS MUNICÍPIOS: O QUE DIZ A LEI.

Olá, 
Como tudo o que gera debate de grande proporção, o país discute agora, principalmente por meio do Congresso Nacional, a criação de novos municípios. Já falei um pouco acerca do assunto, mas, desde então, a fila andou.


Estamos falando disso: 
Substitutivo da Câmara dos Deputados ao 
Projeto de Lei Complementar nº 416 de 2008 
do Senado Federal (PLS nº 98/2002 na Casa de origem), 
que dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, 
a fusão e o desmembramento de Municípios, 
para regulamentar o $ 4º do art. 18 da Constituição Federal.

Pois bem, tenho recebido muitas mensagens com indagações acerca da matéria. Por mais que soe estranho, a verdade é que as pessoas sabem que está sendo discutido isso em Brasília, mas não tem a menor noção de que pé está a coisa toda. Aos que alimentam pretensões emancipacionistas, vou tentar jogar mais luz na conversa, dispondo a íntegra da proposição - já com a redação final da Câmara dos Deputados, que tramita agora no Senado Federal. Em outra postagem subsequente, tecerei um comentário. 
Espero que esta leitura ajude nos esclarecimentos.



REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 416-A DE 2008
DO SENADO FEDERAL
(PLS nº 98/2002 na Casa de origem)                                                                     

Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de LeiComplementar nº 416 de 2008 do Senado Federal (PLS nº 98/2002 na Casa de origem), que dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, para regulamentar o $ 4º do art. 18 da Constituição Federal.

                                   Dê-se ao projeto a seguinte redação:

Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do $ 4º do art. 18 da Constituição Federal.
  
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
Art. 2º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios dependerão da realização de Estudos de Viabilidade Municipal - EVM e de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, e far-se-ão por lei estadual, obedecidos os 2 prazos, procedimentos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar,considera-se:
I - criação: a emancipação de área integrante de 1 (um) ou mais Municípios preexistentes, preferencialmente distritos, originando um novo Município com personalidade jurídica própria;
II - incorporação: a completa integração de um Município a outro preexistente, perdendo o Município integrado sua personalidade jurídica, prevalecendo a do Município incorporador;
III - fusão: a completa integração de 2 (dois) ou mais Municípios preexistentes, originando um novo Município com personalidade jurídica própria;
IV - desmembramento: a separação de área de um Município preexistente, para integrar-se a outro Município também preexistente, prevalecendo a personalidade jurídica do Município a que se integrar; e
V - Municípios envolvidos: aqueles que sofrerem alteração em sua área geográfica, decorrente de criação, incorporação, fusão ou desmembramento.

CAPÍTULO II
DO PERÍODO PARA A CRIAÇÃO, A INCORPORAÇÃO, A FUSÃO E O DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS

Art. 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios somente serão realizados no período compreendido entre a posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, na forma do inciso III do art. 29 da 3 Constituição Federal, até o último dia do ano anterior ao da realização de eleições municipais.
§ 1º Os atos iniciados e não encerrados no período referido no caput ficam automaticamente sobrestados, devendo ser reiniciados após a posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos.
§ 2º São nulos os atos realizados fora do período de que trata o caput.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA A CRIAÇÃO, A INCORPORAÇÃO, A FUSÃO E O DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
Seção I
Procedimentos Preliminares
Art. 5º O procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios terá início mediante requerimento dirigido à Assembleia Legislativa do respectivo Estado, subscrito por, no mínimo:
I - 20% (vinte por cento) dos eleitores residentes na área geográfica diretamente afetada, no caso da criação ou desmembramento de Municípios; e
II - 10% (dez por cento) dos eleitores residentes em cada um dos Municípios envolvidos, no caso de fusão ou incorporação dos Municípios.
Parágrafo único. A base de cálculo dos eleitores residentes será o cadastro do Tribunal Superior Eleitoral - TSE referente ao número total de eleitores cadastrados na última eleição.4

Seção II
Dos Estudos de Viabilidade Municipal – EVM

Art. 6º Os Estudos de Viabilidade Municipal - EVM têm por finalidade o exame e a comprovação da existência das condições que permitam a consolidação e o desenvolvimento dos Municípios envolvidos.
Art. 7º A elaboração dos EVM será precedida da comprovação, em relação ao Município a ser criado e ao Município preexistente, do cumprimento das seguintes condições:
I - que tanto os novos Municípios quanto os Municípios preexistentes possuam população igual ou superior ao mínimo regional, apurado da seguinte forma:
a) verificação da média aritmética da população dos Municípios médios brasileiros, excluindo-se do cálculo:
1. os 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios brasileiros com menor população; e
2. os 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios brasileiros com maior população;
b) a partir da média aritmética nacional apurada com base na alínea a deste inciso, consideram-se mínimos regionais:
1. regiões Norte e Centro-Oeste : 50% (cinquenta por cento) daquela média;
2. região Nordeste: 70% (setenta por cento) daquela média; e
3. regiões Sul e Sudeste: 100% (cem por cento)daquela média;
II - a existência de um núcleo urbano consolidado dotado de um mínimo de edificações para abrigar famílias em número resultante da divisão do valor de 20% (vinte por 5 cento) da população da área que se pretende emancipar pelo número médio de pessoas por família, calculado pelo IBGE para o Estado, referente ao dado do ano mais recente.
§ 1º A revisão do limite populacional mínimo previsto no inciso I do caput será realizada com base na taxa média geométrica de crescimento anual, considerando as informações dos 2 (dois) últimos levantamentos censitários realizados pelo IBGE.
§ 2º Para o desmembramento, aplicam–se os requisitos deste artigo ao Município preexistente.
§ 3º O cálculo de população do Município a ser criado e do preexistente será realizado com base nos dados de população apurados no último levantamento censitário e atualizado pela taxa média geométrica de crescimento dos Municípios envolvidos.
§ 4º A comprovação do cumprimento das condições referidas no caput é requisito indispensável para a realização dos EVM e para o prosseguimento do processo de criação, incorporação, fusão e desmembramento dos Municípios.
Art. 8º Os EVM devem abordar os seguintes aspectos em relação ao Município a ser criado e ao Município preexistente:
I - viabilidade econômico-financeira;
II - viabilidade político-administrativa; e
III - viabilidade socioambiental e urbana.
§ 1º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir das seguintes informações:
I - estimativa projetada para o exercício de realização do estudo e para os 2 (dois) seguintes de:
a) receitas de arrecadação própria, considerando apenas os agentes econômicos já instalados, com base na arrecadação dos 3 (três) anos anteriores ao da realização do estudo, atestadas pelo Tribunal de Contas competente;
b) receitas de transferências federais e estaduais, com base nas transferências recebidas nos 3 (três) anos anteriores ao da realização do estudo, atestadas pelo Tribunal de Contas competente;
c) despesas com pessoal, custeio e investimento, dívidas vencíveis e restos a pagar, com base nas despesas realizadas nos 3 (três) anos anteriores ao da realização do estudo, atestadas pelo Tribunal de Contas competente; e
d) resultado primário, com base nos resultados dos 3 (três) anos anteriores ao da realização do estudo;
II - indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade do cumprimento de aplicação dos mínimos constitucionais nas áreas de educação e saúde e de atendimento na prestação dos serviços públicos de interesse local; e
III - indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade do cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive limites da dívida e das despesas com pessoal, pagamento de restos a pagar e realização de gastos mínimos com saúde e com educação.
§ 2º As estimativas da viabilidade econômico financeira deverão ser instruídas com as respectivas metodologias e memórias de cálculo.
§ 3º A análise de viabilidade político administrativa deve observar a proporção entre o número de 7servidores e a população estimada na área territorial dos Municípios envolvidos, a partir das seguintes informações:
I - número de representantes que irão integrar a Câmara de Vereadores;
II - estimativa do número de servidores públicos necessário para compor o Poder Executivo e o Poder Legislativo municipais; e
III - estimativa dos servidores permanentes lotados em unidades situadas na área a ser desmembrada ou emancipada que serão transferidos ao novo Município.
§ 4º A viabilidade socioambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir do levantamento dos passivos e dos potenciais impactos ambientais e das seguintes informações e estimativas, definindo-se preliminarmente qual Município deverá assumir esses passivos:
I - novos limites do Município a ser criado, incorporado, fundido ou desmembrado e da área remanescente deverão ser estabelecidos a partir das seguintes condições:
a) os limites dos Municípios devem ser descritos preferencialmente por acidentes físicos, naturais e/ou artificiais, perfeitamente identificáveis no terreno e representados no mapeamento de referência, o qual deverá estar vinculado ao Sistema Cartográfico Nacional - SCN; e
b) quando os limites dos Municípios forem descritos por linhas imaginárias, devem ser informadas as coordenadas geográficas de seus pontos extremos e de seus pontos intermediários, todas vinculadas ao Sistema Geodésico Brasileiro - SGB e, de preferência, que tais pontos recaiam sobre acidentes físicos, naturais e/ou artificiais, perfeitamente identificáveis no terreno;
II - diagnóstico da situação de continuidade da mancha de ocupação urbana e dependência funcional entre os núcleos urbanos dos Municípios envolvidos;
III - levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreas urbanas;
IV - levantamento das redes de abastecimento de água e das redes de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais;
V - perspectiva de crescimento demográfico;
VI - estimativa de crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes;
VII - identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou de destinação específica, tais como unidades de conservação, áreas indígenas, quilombolas ou militares; e
VIII - proposta de compartilhamento dos recursos hídricos e da malha viária comum.
§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal serão considerados em relação aos últimos levantamentos e estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 6º Os núcleos urbanos do Município a ser criado e do Município preexistente não poderão ser caracterizados como ambiente urbano, histórico e cultural único.
Art. 9º Os EVM deverão ser conclusivos quanto à viabilidade ou não da criação, fusão, incorporação e desmembramento dos Municípios.
§ 1º Os Estudos previstos neste artigo deverão ser realizados, preferencialmente, por instituições públicas de comprovada capacidade técnica.
§ 2º As entidades públicas federais, estaduais e municipais detentoras de informações ou dados necessários à elaboração dos EVM ficam obrigadas a disponibilizá-los, respeitadas as restrições legais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do requerimento, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Os EVM serão concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da sua contratação.
Art. 10. Os EVM serão válidos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a sua conclusão.
Art. 11. Não serão aprovados os EVM nas hipóteses em que a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios acarretarem:
I - a perda da continuidade territorial e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
II - a quebra da continuidade territorial de qualquer um dos Municípios envolvidos, exceto no caso de ilhas e arquipélagos;
III - o advento de Municípios cujos limites territoriais sejam exclusivamente a área de um único
Município;
IV - o advento de Municípios cuja área esteja situada em reserva indígena ou em área de preservação ambiental; ou
V - a alteração das divisas territoriais dos Estados.
Art. 12. São vedados a criação e o desmembramento de Municípios quando implicarem em inviabilidade dos Municípios preexistentes.

Seção III
Da Publicidade dos EVM

Art. 13. A Assembleia Legislativa Estadual, após a análise técnica do respectivo Tribunal de Contas, validará e dará publicidade aos EVM para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
Art. 14. Os EVM ficarão à disposição de todo cidadão durante um prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, em local acessível e também na internet, nos núcleos urbanos dos Municípios envolvidos e na Assembleia Legislativa do respectivo Estado.
§ 1º A Assembleia Legislativa colocará o EVM em consulta pública, inclusive pela rede mundial de computadores, durante o prazo previsto no caput, informando em edital as datas, locais das audiências públicas e procedimentos de participação do cidadão.
§ 2º Durante esse período, deverá ser realizada pelo menos 1 (uma) audiência pública em cada 1 (um) dos núcleos urbanos dos Municípios envolvidos, para esclarecimento da população.
§ 3º Além da divulgação prevista no caput, o EVM deverá ser publicado:
I - na íntegra, no órgão oficial de imprensa do Estado; e
II - em resumo, em jornal de grande circulação regional, contendo os principais dados e conclusões.
§ 4º O EVM bem como o atendimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar poderão ser impugnados no prazo fixado no edital por qualquer pessoa física ou jurídica ou pelo Ministério Público.
§ 5º Se houver impugnação, a Assembleia Legislativa decidirá, na forma determinada pelo seu Regimento Interno.

Seção IV
Do Plebiscito e dos Procedimentos Complementares

Art. 15. Concluído o processo previsto no art. 14 e decididas eventuais impugnações pela Assembleia Legislativa, caso o EVM demonstre a viabilidade da criação, da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios envolvidos, a Assembleia Legislativa poderá homologar o estudo, e, neste caso, será realizado o plebiscito em consulta às populações dos Municípios envolvidos.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa
Estadual solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito, que ocorrerá, preferencialmente, em conjunto com as eleições federais e estaduais imediatamente subsequentes à edição do ato legislativo que o autorizar, observado o que dispõe a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
Art. 16. Rejeitados em plebiscito a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de Município, é vedada a realização de novo plebiscito com o mesmo objeto no prazo de 10 (dez) anos.
Art. 17. Aprovados em plebiscito a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de Município, a Assembleia Legislativa Estadual, na forma de seu regimento interno, votará o respectivo projeto de lei, definindo entre outros aspectos:
I – o nome, a sede, os limites e as confrontações geográficas dos Municípios envolvidos;
II - a comarca judiciária de que fará parte;
III - os Distritos, se houver, com os respectivos limites;
IV – a forma de sucessão e a repartição de bens, direitos e obrigações dos Municípios envolvidos;
V – a forma de absorção e o aproveitamento de funcionários públicos, assegurados os direitos e as garantias adquiridos ao tempo da transformação.
§ 1º  Não será criado Município com topônimoidêntico ao de outro existente no País.
§ 2º A lei estadual deverá contemplar os limites de todos os Municípios envolvidos, obedecendo ao estabelecido no art. 8º, inclusive determinando, quando necessário, aos órgãos estaduais competentes a implantação de marcos de referência que esclareçam a população sobre o limite em questão.
Art. 18. Aprovada a lei estadual de criação do Município, a eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do novo Município realizar-se-á na eleição municipal imediatamente subsequente, nos termos dos incisos I e II do art. 29 da Constituição Federal, e a instalação do novo Município dar-se-á com a posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, observado o que dispõe o inciso III do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 19. Aprovada a lei estadual de criação do Município, será elaborada e aprovada, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de origem, lei orçamentária anual para o exercício seguinte, específica 13 para o novo Município, considerando os resultados e as projeções do EVM.
Art. 20. Enquanto não forem eleitos e empossados o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nem editadas normas próprias, o Município objeto de criação ou fusão será regido e administrado pelas normas e autoridades do Município de origem, observado o que dispõe o caput do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 21. Instalado o novo Município:
I - o Prefeito passará a executar a lei orçamentária anual aprovada conforme o art. 19;
II - o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei da organização administrativa com o quadro de pessoal e respectivos vencimentos; e
III - a Câmara Municipal:
a) promulgará resolução estabelecendo seu regimento interno;
b) estabelecerá a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; e
c) promulgará a Lei Orgânica do Município.
Art. 22. O novo Município indenizará o Município ou Municípios de origem da cota-parte das dívidas vencíveis após sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado os territórios desmembrados.
§ 1º A lei estadual de criação do Município definirá a repartição de bens, dívidas e restos a pagar dos Municípios envolvidos, assim como a forma de cálculo da cota-parte para a indenização do município de origem.
§ 2º O cálculo da indenização deverá ser concluído dentro de 6 (seis) meses da instalação do Município, indicando cada Prefeito 1 (um) perito.
Art. 23. A incorporação, a fusão ou o desmembramento de Municípios completam-se com a publicação da lei estadual que os aprovar.
§ 1º A partir da data da lei estadual que aprovar a incorporação, o Município incorporado passa a ser administrado e regido, respectivamente, pelas autoridades e pelas normas do Município ao qual foi incorporado.
§ 2º Nos casos de fusão, os Municípios fundidos passam a ser administrados e regidos, respectivamente, pelas autoridades e pelas normas do Município mais populoso.
§ 3º A partir da data da lei estadual que aprovar o desmembramento, a área desmembrada passa a ser administrada e regida, respectivamente, pelas autoridades e pelas normas do Município ao qual foi integrada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24. São nulos a criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento realizados em
desconformidade com esta Lei Complementar.
Art. 25. Os Estados deverão promover, em um prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei Complementar, a revisão dos limites de seus Municípios, observando o disposto no inciso I do § 4º do art. 8º.
§ 1º Entrando em vigor a nova definição do quadro territorial e findo o prazo de 5 (cinco) anos, novas revisões deverão ser feitas sempre que necessário e 15 promulgadas até o final do ano para entrar em vigor em 1º de janeiro do ano imediato.
§ 2º  Para essa revisão, os Estados deverão basear-se nas seguintes informações:
I - mapas municipais elaborados pelo IBGE em suporte aos levantamentos censitários e estatísticos;
II - lista de localidades pertencentes a cada Município de acordo com os cadastros do IBGE, a ser disponibilizada por esse Instituto no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei Complementar, tendo como referência o último Censo ou Contagem Populacional realizada;
III - legislação que define os limites municipais e estaduais em vigor;
IV - outros dados, documentos cartográficos, imagens de satélite que possam auxiliar na revisão dos limites.
§ 3º A partir das informações descritas no § 2º, no prazo de 12 (doze) meses após a publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo de cada Estado, por meio do seu órgão competente, deve analisar a listagem de localidades do IBGE a fim de identificar as possíveis divergências, totais ou parciais, sobre a vinculação administrativa de cada localidade em relação aos registros municipais daquele Estado, assim como identificar localidades registradas pelos Estados e respectivos Municípios que não constem da listagem disponibilizada pelo IBGE.
§ 4º O Poder Executivo de cada Estado articulará com as respectivas Assembleias Legislativas as alterações das leis de limite que se fizerem necessárias, em 16 decorrência dos pareceres divulgados pelo IBGE conforme o § 3º, com vistas à entrada em vigor da nova legislação no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da publicação desta Lei Complementar.
§ 5º Para as alterações legais de limites municipais, devem ser observados os demais termos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 6º Até que os Estados promovam a revisão dos limites descrita no caput deste artigo, o IBGE considerará, para efeitos de Estimativas de População ou Censo Demográfico, a vinculação de localidades a um dado Município conforme informação dos governos estaduais, mesmo que essa situação não corresponda fidedignamente à implementação dos limites definidos pelos instrumentos legais em vigor.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 4 de junho de 2013.
Deputado SIBÁ MACHADO

Relator
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01h13min.     -       adelsonpimenta@ig.com.br

sábado, 1 de junho de 2013

NOVOS MUNICÍPIOS

Por que não falar um pouco sobre o que muitos tem interesse, poucos comentam, quase ninguém sabe, e um grupo restrito decide? Reflitam. Ora, se numa cidade tem, sei lá, 7 mil habitantes - ou terá, caso seja desmembrada de um outro município para emancipar-se, só neste quadrado ela já tem mais gente que deputados federais, portanto, ainda que haja certo sentido no discurso dos congressistas que a medida deva ser aprovada por plebiscito - se aprovada agora a devolução da matéria para que se torne uma agenda dos legislativos estaduais, o próprio processo de devolução aos estados já devia ser precedido de uma conversa com a população brasileira. É o que penso - e defenderei agora.

Os mais apressados dirão algo parecido com: Mas essa é uma decisão que cabe aos munícipes e ao povo de cada estado - se querem ou não as emancipações que serão propostas. Eu diria, neste caso: Há certo sentido nisso sim, é uma defesa com sombras de plausibilidade. Mas, antes mesmo de dar essa autonomia à parcelas de nossa sociedade, é preciso saber que é todo o conjunto de nossa população que termina bancando essa sanha. Também não quero ousar em dizer que não hajam casos em que pode-se dizer que caberia a emancipação - sem prejuízos maiores à economia pública. Cada caso é um caso. Mas, antes dessa avaliação, insisto, é preciso enxergar o tamanho de tudo.

Os Governadores dos estados brasileiros estão empenhados numa reforma dos moldes de transferências financeiras federativas, a que chamam pela alcunha de pacto. Os prefeitos, por sua vez, estão com agendas públicas de teses mais municipalistas sobrecarregadas com benesses que a União confere e que caem sobre o caixa das prefeituras, com avaliações administrativas dos Estados que terminam não ajudando em nada as cidades, e, ainda assim, estão ficando de fora dessa prosa. Porquanto, resta ver que os índices de qualidade de gestão da Firjan; índices de qualidade de vida do IBGE; índices e mais índices, dados, estatísticas, e toda sorte de pesquisas e análises demonstram claramente haver desequilíbrio gritante entre os entes federados.

Segundo a Confederação Nacional dos Municípios - CNM, mais de 90% dos municípios brasileiros sobrevivem fundamentalmente do repasse do Fundo de Participação, o FPM, que, com as benesses do Governo Federal, por exemplo, com a redução do IPI para automóveis, a sua diminuição está deixa as prefeituras a beira da falência. Os Tribunais de Contas dos Estados estão com volumes gigantescos de papeis de administradores que foram sucedidos no último pleito eleitoral que não fecharam suas contas. Já começo deste primeiro trimestre de 2013, outro exemplo, os dados mostram queda acentuada na arrecadação dos tributos federais no mês de março em comparação com o mesmo período de 2012 - e nos municípios isso já é sentido com arrefecimento nas estimativas orçamentárias - que chegam a 7% sobre a receita. Hoje, o Brasil tem 5.570 municípios. Muitos vêm sendo criados sem infra-estrutura. É o que mostra uma pesquisa da Firjan, a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro

Outro detalhe: acabamos de comemorar outros avanços que integraram as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, sendo um ano da Lei de Acesso à Informação e quatro anos da Lei da Transparência. O prazo para o cumprimento dessa Lei Complementar 131/2009, ou seja, para que fossem implantados os 'Portais da Transparência', terminou no último dia 27/05, e nem todos os municípios brasileiros conseguirem cumprir. Há carência de profissionais especializados na área. A CNM fez pequisa e apontou que entre 1.609 prefeituras ouvidas pela entidade, 63,3% garantiram obedecer a legislação, e 84,8% delas possuem uma página na internet. É um avanço, sem dúvida, mas não concluímos essa etapa da jornada ainda.

É para a próxima terça-feira (4/06), que está previsto pelo presidente da Câmara dos deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), a votação do projeto de Lei Complementar (PLP 416/2008) - que regulamenta a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento dos municípios. Como se vê, a redação da PLP vai além dos desmembramentos - e por isso meu cuidado em me ater a tão-somente este trecho da matéria. O deputado, José Augusto Maia (PTB-PE), presidente da Frente Parlamentar de Apoio à Criação de Novos Municípios, disse ao jornal DCI que: "dos 800 municípios criados nessa época, (se referia a mudança das regras, em vigor), apenas 170 seriam mantidos se essa legislação estivesse em vigor". O PLP também confirma a validade de 57 cidades criadas de 1996 até 2007 e atende a uma recomendação do STF de que o texto da Constituição seja regulamentado

De 1980 a 2010 foi na Região Norte que as emancipações mais cresceram. O número de novos municípios mais do que dobrou. O auge da criação de municípios foi entre 1991 e 1996. Em cinco anos, surgiram 1.016, por decisão das assembleias legislativas. Para conter os excessos, em 1996 foi aprovada uma emenda à Constituição que exigiu uma lei federal para regular a criação das novas cidades. A matéria foi exibida no programa Bom dia Brasil, da TV Globo. Nas décadas de 1970 e 1980, a quantidade de municípios se manteve praticamente estável em todas as unidades da federação, o que, segundo o IBGE, foi um reflexo dos critérios mais rígidos para a emancipação, vigentes durante o regime militar instituído em 1964. A maior onda expansionista municipal do país ocorreu nas décadas de 1950 e 1960, fato atribuído pelo estudo do IBGE ao sistema de tributos partilhados gerado pelo FPM (Fundo de Participação dos Municípios), criado pela Constituição de 1946. Como as cotas eram iguais para todos os municípios, alguns governos estaduais estimularam a criação de novas unidades para atrair mais recursos do governo federal.

O texto da PLP, por óbvio, exige estudo de viabilidade do município que se pretende criar, e submete sua criação à aprovação da população por meio de plebiscito, e à obediência de requisitos objetivos, como população e arrecadação mínimas. E devolve aos Estados a autonomia de criar seus municípios. Este trecho é de uma excelente matéria do DCI. Pois então, e aqui concluo: a ideia tem, como disse no início deste texto, sobras de plausibilidade  Mas, convenhamos, há muita desinformação acerca do tema, uma situação econômica no país que reflete nos municípios já existentes que é preocupante e absoluta insegurança social no processo de discussão da matéria. Portanto, sequer disse ser contrário ou favorável a PLP; antes porém, entendo que o que está ruim ou não tão bem assim, pode ainda ficar pior - e com a ajuda de nossas mãos. A conta vai sempre para o mesmo bolso - o seu e o meu.

É o meu entendimento.
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15h06min.     -      adelsonpimenta@ig.com.br